Separadores de Hidrocarbonetos
O Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, estabelece como valor limite de emissão de óleos minerais derivados do petróleo de 15 mg/l nas águas destinadas a rega e um valor máximo admissível de 10 mg/l para a qualidade das águas para consumo humano.
Assim é fundamental a adopção de um Separador de Hidrocarbonetos nas estações de serviço automóvel, parques de estacionamento, áreas de lavagem de veículos e em todas as instalações em que ocorra produção de águas residuais contendo hidrocarbonetos.

O Separador de Hidrocarbonetos foi dimensionado de acordo com as Normas DIN 1999-1 e EN-858-1 e é constituído por um módulo cilíndrico pré-fabricado em resina poliéster reforçada a fibra de vidro (PRFV). Possui um compartimento de coalescência e um obturador que permitem atingir uma eficiência de remoção de hidrocarbonetos de aproximadamente 97 %.
